terça-feira, 5 de maio de 2009

STJ mantém ação penal contra dirigente do Grupo Pague Menos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é válida a denúncia proposta pelo Ministério Público (MP) contra o diretor-presidente do Grupo Pague Menos. Ao analisar um habeas-corpus, a Quinta Turma decidiu, por maioria, que a descrição dos fatos tidos como criminosos relata, com clareza e riqueza de detalhes, a conduta supostamente praticada pelo dirigente, a ponto de permitir-lhe o exercício da ampla defesa.

A denúncia do MP narra que, entre novembro de 1994 e janeiro de 1995, o dirigente e outras seis pessoas teriam movimentado, em uma conta-corrente do Banco Rural, à época, R$ 325 milhões, remetendo quase a totalidade ao exterior, por meio de transferência bancária para as chamadas contas do tipo CC-5. A conta seria de titularidade de uma entidade sem fins lucrativos, o que evitaria a incidência de imposto sobre movimentação financeira.

Em 2008, de acordo com Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma), a rede de farmácias Pague Menos se manteve no topo do ranking do setor no país, com a maior receita (R$ 1,55 bilhão). Algumas filiais das farmácias Pague Menos também operam como correspondente bancário.

A defesa do dirigente do grupo ingressou, inicialmente, com habeas-corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O pedido para trancar a ação penal não foi atendido ao argumento de que é possível haver uma descrição genérica dos fatos quando a denúncia tratar de crimes de autoria coletiva. A defesa recorreu ao STJ. Alegou que a denúncia não descreveria, de maneira individualizada, os crimes que o denunciado teria praticado, o que impediria a sua ampla defesa.

No STJ, o relator do habeas-corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que, na documentação apresentada, ao contrário do alegado pela defesa, não se constata qualquer deficiência na acusação com o poder de torná-la inepta, isto é, que não atenda as exigências legais. Para o ministro Mussi, a descrição contida na denúncia permite a perfeita defesa do dirigente, pois individualizou sua conduta e participação.

Votaram com o relator os ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou em sentido contrário, para que a ação penal fosse trancada. Ele considerou que a denúncia trazia elementos abstratos de uma imputação genérica.

Consta da página eletrônica do TRF5 que os autos da ação penal já estão conclusos com o juiz federal do caso, para receber a sentença.

Fonte:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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